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Organização da Classe Profissional

ORGANIZAÇÃO DA CLASSE PROFISSIONAL: CAMINHO PARA O APERFEIÇOAMENTO DO EXERCÍCIO E CONSOLIDAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESIGNER DE INTERIORES NO BRASIL

Autor

Alini Jobim

Resumo

O objeto de estudo da presente pesquisa é o modelo de organização representativa dos profissionais de Design de Interiores na atualidade brasileira. Apoia-se na compreensão de um crescimento exponencial da atividade na última década perceptível pelo aumento de profissionais atuando na área, pelo surgimento da oferta de qualificação tecnológica em nível superior e pela recente regulamentação legislativa profissional, como fatores relevantes para uma melhor organização dos profissionais em seu ofício. Parte da premissa que a organização da classe profissional pode ser um caminho a ser seguido para o aperfeiçoamento do exercício e consolidação da profissão de Designer de Interiores no País, como importante mecanismo de promoção da pacificação de conflitos com outras atividades do setor. A pesquisa busca analisar a criação de conselho para a profissão de Designer de Interiores, realizando estudo subsidiado nos modelos adotados por outras categorias que atuam na construção civil, mediante revisão legislativa e bibliográfica disponível.

Palavras-chave: Design de Interiores. Regulação. Conselho.

Abstract

The object of study of the present research is the representative organization model of Interior Design professionals in the Brazilian reality. It is based on the perception of an exponential growth in the activity in the last decade, noticeable by the increase of professionals working in the field, the emergence of technological qualification offers in higher education and the recent professional legislative regulation, as relevant factors for a better organization of professionals in the office. It is based on the premise that the organization of these professionals can be a path to be followed for the improvement of the exercise and the consolidation of Interior Design’s profession in the country, as an important mechanism for promoting peace in conflict with other industry activities. The present research aims to analyze the creation of a council for the profession of Interior Design, carrying out a study subsidized in the models adopted by other categories that act in civil construction, upon available legislative and bibliographic review.

Keywords: Interior Design. Regulation. Council.

1. Introdução

Uma das características fundamentais da história da humanidade é a capacidade de registrar suas descobertas e transmiti-las a diante possibilitando novas conquistas e significados sociais. Bahia e Oosterbeek (2014) descrevem a importância da socialização do conhecimento para o avanço da raça humana, primeiramente o compartilhamento ocorre por meio da oralidade e tradições familiares e na sequência o ensino passou a ser comunitário estabelecendo as relações entre mestres e pupilos em espaços reservados. Para a continuação da evolução social e histórica é fundamental que o espaço de ensino e as dinâmicas dentro dele sejam pensados com criticidade e com a devida importância.

O Design de Interiores como atividade profissional é bastante recente no País, fato que se faz perceptível pela regulamentação da profissão ocorrida há bem pouco tempo, mais especificamente com a sanção da Lei 13.369, de 12 de dezembro de 2016, que foi parcialmente vetada, nos termos da mensagem presidencial Nº 640, da mesma data.

A recente regulamentação não abordou a constituição de conselho profissional ou órgão regulamentador da atividade, limitando-se a tratar de aspectos mais ligados ao profissional, em particular definições, competências e deveres. Anuncia a referida legislação em sua ementa, de acordo com Brasil (2016a): “Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências”. (grifo do autor)

Apesar disso, como defende Associação Brasileira de Design de Interiores (ABD) (2017a), constitui-se em grande conquista para a profissionalização da classe, um esforço conduzido pela própria Associação, entidade que representou a categoria junto às autoridades legislativas e do poder executivo para a efetivação da mencionada regulamentação. De acordo com ABD (2017b, p.1) “A ABD foi a entidade responsável pelo pedido do projeto de lei e por toda a movimentação nacional da classe de design de interiores”.

Cabe destacar que, dos oito principais artigos da proposta legislativa, metade não foram recepcionados pelo poder executivo, recebendo veto pelo Presidente da República por ocasião da assinatura da Lei supramencionada, o que nos leva a importante reflexão a respeito da necessidade de fortalecimento da mobilização de profissionais em torno da representatividade da categoria na busca de seus objetivos.

Doutra forma, o exercício de outras profissões da construção civil, como é o caso para engenheiros e arquitetos, foi regulado pelo Decreto Nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, do então Presidente da República Getúlio Vargas. A referida Lei, de forma muito incisiva, já em seu parágrafo primeiro, define os casos em que serão permitidos o exercício destas profissões. A mencionada legislação também institui como órgãos fiscalizadores do exercício das atividades de engenharia, arquitetura e agrimensura o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e, os a ele subordinados, Conselhos Regionais. Atualmente a profissão de Arquitetura também tem seu Conselho próprio, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, além dos Conselhos Regionais.

A presente pesquisa nasce a partir da observação de que estas profissões da construção civil têm sua regulamentação e campo de atuação definidos e fortalecidos a partir da existência de um órgão fortemente constituído que as regule, fiscalize e represente.

Desta maneira, propõe uma reflexão quanto às relações existentes entre seus profissionais e os órgãos representativos para o reconhecimento e fortalecimento destas atividades no meio social, em particular lançando um olhar para a profissão de Designer de Interiores, por ser uma atividade recentemente regulamentada, que tem recebido uma atenção de diversas instituições superiores para formação de mão de obra qualificada que atenda as expectativas crescentes do mercado consumidor.

A metodologia de desenvolvimento da presente pesquisa é exploratória e principalmente documental, através da consulta ao acervo de legislações que criam e regulamentam as profissões de Engenharia, Arquitetura e Design de Interiores, além de registros históricos e bibliográficos disponíveis sobra a evolução destas atividades no Brasil.

Também foram levantadas as informações sobre a criação e atuação dos Conselhos Profissionais ligados a estas atividades, procurando entender a sua importância para o desenvolvimento das profissões, seu reconhecimento no meio social e para o bom desempenho dos profissionais.

A partir destas informações coletadas foram realizadas análises qualitativas, tencionado avaliar se a criação de um Conselho Profissional pode ser um caminho a ser seguido para o aperfeiçoamento e consolidação da profissão de Designer de Interiores no País.

2. Evolução histórica da profissão de Designer de Interiores no Brasil

Segundo Dantas (2015), a evolução da profissão de Designer de Interiores no Brasil surge de forma recente e gradativa, ligada ao advento da revolução ocorrida com o surgimento da eletricidade e da água encanada na transição do século XIX para o XX.

Avançando para a década de 1939, ainda, segundo Dantas (2015), a necessidade de rever padrões dos espaços urbanos fez surgir um novo público consumidor, e, em consequência, o aperfeiçoamento do termo “decorar”. A autora destaca o afloramento da arquitetura moderna brasileira, ocorrida na década de 1950, e a chegada da televisão no ambiente familiar, inserindo o conforto como um dos requisitos na composição do espaço nos lares brasileiros. Considera estes como promotores da procura por profissionais gabaritados e qualificados, e consequente democratização da decoração pelo seu alcance junto às classes média e média alta.

O termo antes conhecido como “Decoração” ou “Arquitetura de Interiores”, segundo ensina Galesso (2014), irrompe na década de 80 como “Design de Interiores”. Neste período, surge também a Associação Brasileira de Designers de Interiores (ABD), formada com a intenção de estabelecer normas e regulamentos ao exercício da profissão, do mercado e unir a categoria. (GALESSO, 2014)

Na atualidade, o exercício da profissão de Designer de Interiores se encontra regulamentado pela Lei Nº 13.369, de 12 de dezembro de 2016, conforme estabelece Brasil (2016a). Entretanto, como destaca ABD (2017a:1), veto parcial à lei atingiu artigos importantes, particularmente ao retirar do texto dispositivos que garantiam formação especializada no desempenho da profissão.

Nessa perspectiva, se manifesta Geoffroy (2013, p.1) ao defender “[…] a pertinência do profissional de INTERIORES como membro legítimo da equipe multidisciplinar envolvida com o habitat humano – como o paisagista, o engenheiro, o arquiteto e o designer – cada um deles atuando em área própria e em colaboração para garantir a qualidade de vida e a segurança do homem”.

A verticalização do conhecimento é a justificativa primeira para o reconhecimento do valor da profissão. A partir da sua inserção na área DESIGN através de resolução de Fóruns de Especialistas realizados pela Secretaria de Ensino Superior – SESu/MEC nos anos 90, o que determinou sua adequação às Diretrizes Curriculares da área de Design (Resolução Nº 5 de 8 de março de 2004 do CNE-Conselho Nacional de Educação/CES-Câmara de Educação Superior e Parecer CNE/CES Nº 0195/2003), os cursos de bacharelado em Design atendem à carga horária mínima de 2400h, em muitos casos com número superior, tempo esse dedicado à instrumentalização desses profissionais para a intervenção nos espaços interiores existentes, apto a analisar, estudar, pesquisar e diagnosticar os determinantes presentes em cada caso específico, seja de natureza técnica, estética, ou psicológica. Em acréscimo a profissão é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando definida no Catálogo Brasileiro de Ocupações. (GEOFFROY, 2013, p.1).

A regulamentação da profissão de Designer de Interiores, em que pese ser uma iniciativa de grande relevância na atualidade, ainda não pacificou conflitos importantes, em evidência o existente com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), promovido pela Resolução Nº 51, de 12 de julho de 2013, que dispôs sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas, incluindo aí as definidas como: “arquitetura de interiores” e “conforto ambiental” (CAU/BR, 2013, grifo nosso). Em torno disso, e considerando as relações históricas e atuais com as demais profissões da construção civil, em destaque as relacionadas à Engenharia e à Arquitetura, há muito ainda que se evoluir para uma efetiva consolidação da atividade de Design de Interiores no País.

1 Coordenadora do Curso de Composição de Interior da Escola de Belas Artes, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

3. A atuação dos conselhos profissionais de Engenharia e de Arquitetura

O estudo da evolução das profissões ligadas a construção civil no Brasil, em particular Engenharia e Arquitetura, realizado por Abud; Florençano (2002), aponta para a profissionalização da atividade de Engenharia relacionada às atividades militares com a criação, em 4 de dezembro de 1810, da Academia Real Militar do Rio de Janeiro, destinada à formação de especialistas militares em fortificações. Mais tarde, em 1858, a Academia passou a se denominar Escola Central, formando, além dos engenheiros militares, engenheiros civis.

Ainda, Abud; Florençano (2002), anunciam que as primeiras instituições destinadas à formação de arquitetos surgem no Brasil somente na década de 1940, antes esta formação era atendida pelas Escolas de Belas Artes e pelas Escolas de Engenharia, a exemplo da Politécnica de São Paulo que passou a formar, a partir do ano de 1899, Engenheiros Arquitetos.

          No que diz respeito à regulamentação destas profissões, segundo Demétrio (1989) apud Abud; Florençano (2002), ocorreu mediante Decreto Imperial ainda no primeiro Império.

Os autores afirmam que “com o advento da República, os Estados e o Distrito Federal passaram a legislar sobre os trabalhos de engenharia, agrimensura e arquitetura sem qualquer orientação ou supervisão federal” (ABUD; FLORENÇANO, 2002, p.101). Segundo eles, fato que somente se alterou ao final de 1933, cento e vinte e três anos após a instituição da Academia Real Militar, quando já existiam 14 Escolas de Engenharia no País.

As medidas governamentais, em âmbito nacional ou estadual, adotadas desde o Brasil Império até as quatro primeiras décadas do Brasil República, não satisfaziam aos anseios dos profissionais da engenharia, arquitetura e agrimensura. As poucas associações que os congregavam, continuavam a lutar por uma ampla regulamentação a nível federal, de suas profissões. (ABUD; FLORENÇANO, 2002, p.101).

Para Doris Kowaltowski (2011) o que se percebe com a história da educação é que existe uma vasta pesquisa e evolução na área pedagógica, entretanto a arquitetura e o design são pouco questionados. Kowaltowski (2011) salienta que os aspectos físicos do ambiente escolar são pouco citados nas discussões pedagógicas ou em estilos de aprendizagem.

A mencionada regulamentação, a nível federal, se deu mediante a edição do Decreto Nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que em sua ementa anunciou: “Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor”. (BRASIL, 1933, p.1).

O mesmo Decreto instituiu os órgãos encarregados da fiscalização destas atividades profissionais, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e os respectivos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, definindo suas composições e atribuições. A evolução legislativa, relatam Abud; Florençano (2002), é fruto de esforço empreendido pelos engenheiros agrônomos no sentido de obter nova regulamentação profissional, através do Projeto de Lei nº 3.171 B 57 apresentado à Câmara Federal.

No que se refere à regulação do exercício da profissão de engenheiro e, particularmente relacionada aos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Confea e Crea, estabelecida através da Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ainda é o instrumento legal em vigor, exceção feita à Arquitetura por força de legislação regulamentadora própria lançada em 2010, que será abordada oportunamente.

Segundo dispõe a Lei, o Confea se configura na “instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia”, enquanto os Conselhos Regionais, ainda segundo Brasil (1966) Art. 33, “são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões”.

De acordo com Brasil (1933), Art. 10, desde a primeira regulamentação ocorrida no ano de 1933 no País, os profissionais de Engenharia e Arquitetura só poderiam exercer legalmente a atividade profissional, “após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no Ministério da Educação e Saúde Pública ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura […]”.

Cabe destaque que a atual regulamentação conferida pela Lei Nº 5.194/1966 dedicou em sua Seção II, especial atenção à previsão de reserva exclusiva de título profissional de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro-Agrônomo, com acréscimo obrigatório das características de sua formação básica, aos profissionais referidos na Lei. Também, contemplando artigo específico que descreve as formas do exercício ilegal da profissão. (BRASIL, 1966).

A Lei cuidou, em seção específica, das atribuições profissionais e coordenação de suas atividades, tanto da pessoa física como jurídica, abarcando, ainda, aspectos relacionados ao desempenho profissional em organizações estatais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista. Aborda a necessidade de indicação ao Conselho Federal, por parte das escolas e faculdades de engenharia e arquitetura, das características dos profissionais por ela diplomados, levando em consideração os títulos apreciados através da formação profissional. Posto que o Confea mantém organizado e atualizado relação das titulações, dos cursos e currículos, com as indicações das suas características. (BRASIL, 1966).

No que se relaciona às atividades profissionais, a Resolução Confea Nº 1.048, de 14 de agostos de 2013 consolidou “as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e Mutua” (CONFEA, 2013, n.p.), definindo ainda a exclusividade do Sistema, nos seguintes termos:

Art. 5º Compete exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, não possuindo qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação, atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea. (CONFEA, 2013, n.p.).

Segundo CAU/BR (2013b), em 1958, o que se pode entender como uma das primeiras iniciativas neste sentido, o Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, encaminhou ao presidente Juscelino Kubitschek projeto de Lei para excluir os Arquitetos do Sistema Confea/Crea, mas o instituto acabou por retirar o projeto de discussão, por solicitação do Confea, vigorando ainda a Arquitetura em regulamentação conjunta com outras profissões na edição da Lei 5.194 de 1966.

Em 1994, ainda segundo CAU/BR (2013b, n.p.), “um novo projeto de Lei aprovado no Senado Federal é mais uma vez engavetado por divergências entre as entidades representativas”. Relembra o autor que, em 1998, uma discussão envolvendo a Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas – ABAP, Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura – ASBEA, Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo – ABEA, Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas – FNA e o Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, aprovou um anteprojeto de Lei para a criação de um Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. Em 2003 o anteprojeto é enviado para o Congresso Nacional, sendo aprovado dois anos depois na Câmara dos Deputados, seguindo para o Senado Federal. Em 31 de dezembro de 2007 o Presidente da República vetou o documento, no entanto solicitou à Casa Civil que apresentasse Projeto de Lei com mesmo teor, surgindo o PL 4.413/2008.

De acordo com CAU/BR (2013b, n.p.) em 2010, “após audiências públicas na Câmara o Senado Federal aprova o Projeto de Lei e encaminha para sanção presidencial”, que ocorre com a sanção da Lei 12.378 em 31 de dezembro de 2010, regulamentando o exercício da Arquitetura e do Urbanismo e criando o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e Conselhos dos Estados e do Distrito Federal. O mesmo autor relata sobre a importância deste marco profissional:

A nova regulamentação, afirma Brasil (2010), definiu as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista e seus campos de atuação nos diversos setores, em particular revela, em seu artigo 3º, como ocorre esta definição.

arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

§ 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. (BRASIL, 2010, n.p.).

Esta especificação das atividades decretada no mencionado artigo 3º foi regulamentada pelo CAU através da Resolução Nº 51, de 12 de julho de 2013, cuja manifestação em seu preâmbulo destacou a importância capital para o exercício da profissão e a plenitude das “condições para a efetiva individualização da Arquitetura e Urbanismo e para sua diferenciação em relação às demais profissões regulamentadas” (CAU/BR, 2013ª, p.1).

Outro aspecto a ser destacado na Lei que regulamenta a profissão de Arquiteto é a necessidade de registro profissional, segundo Brasil (2010, n.p.) que traz: “Art. 5º Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal”.

A compreensão histórica da organização das profissões de Engenharia e Arquitetura, desde a formulação da primeira regulamentação ocorrida até a mais atual, dedicada a tratar os aspectos regulatórios específicos da Arquitetura e Urbanismo, dão conta da importância dos órgãos representativos de natureza jurídica de direito público, especialmente criados para representar estas categorias, motivando, neste sentido, um olhar para a atualidade da profissão de Designer de Interiores no Brasil.

5. O fortalecimento da profissão de Designer de Interiores no Brasil

Certamente o marco fundamental para a profissionalização da atividade de Design de Interiores e Ambientes no País se estabeleceu a partir de seu reconhecimento legislativo, consagrado com a publicação da Lei Nº 13.369, de 12 de dezembro de 2016, que assim resume Brasil (2016a, p. 1): “Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes”.

Embora sua promulgação pelo Presidente da República, como percebido em Brasil (2016a), ocorreu com o veto parcial da proposta legislativa inicial, retirados, neste ato, os artigos 3º e 7º que asseguravam, respectivamente, o exercício da profissão de Designers de Interiores e Ambientes aos portadores de diploma de curso superior e aos Técnicos em Design de Interiores detentores de curso técnico.

Pertinente aos diplomas de nível superior expedidos por instituição de ensino oficialmente reconhecida, que seriam acolhidos pelo vetado artigo 3º da regulamentação, como garantidores do requisito ao desempenho da atividade de Design de Interiores e Ambientes, figuravam os referentes aos seguintes cursos superiores, segundo Brasil (2016b, p. 2): “I – Design de Interiores; II – Composição de Interior; III – Design de Ambientes, na especificidade de interiores; VI – Arquitetura e Urbanismo”. A norma se encontrava aguardando conhecimento e deliberação do Congresso Nacional, nos termos da Constituição Federal da República, e, embora restado infrutífera, houve mobilização da categoria em torno da derrubada do veto parcial, como anunciado pela ABD através de comunicação manifestando a posição e preocupação da categoria em ralação ao veto, por ocasião da promulgação da Lei, in verbis:

Infelizmente, o Veto Parcial 49 da Mensagem Presidencial nº 640/2016 retirou do texto da lei os dispositivos que garantiam formação especializada (artigos 3º e 7º), criando insegurança à sociedade. Sem formação específica, a atividade exercida por Designers de Interiores e arquitetos poderá ser executada por leigos que poderão colocar em risco a sociedade. (ABD, 2017a).

Alguns argumentos são oferecidos pela associação representativa em ABD (2017a p.1), dentre eles o fato de que o Design de Interiores era comumente confundido com a atividade de decoração, segundo defende, “atividade esta que era desempenhada por pessoas sem formação específica”.

A própria ABD, com fins de trazer luz sobre a origem de certa confusão entre as duas atividades, manifesta:

O termo “Design de Interiores” é relativamente novo no Brasil. Foi oficializado no final da década de 1990 quando o MEC – Ministério da Educação e Cultura lançou os Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico – Área de Design. Até essa época a área era conhecida como “Decoração”, “Arquitetura de Interiores” ou simplesmente “Design”. (ABD, 2015, p.1).

A evolução curricular mencionada pela ABD se materializou através da Resolução CNE/CEB nº 04/99, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, cujo trabalho, evidencia MEC (2000a), seriam divulgadas por este Ministério na forma de Referenciais Curriculares para subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e no planejamento dos cursos.

2 Resolução da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CB/CNE), em conformidade com o Parecer CNE/CEB 16/99.

A anunciada divulgação através de Referenciais Curriculares, ocorreu, segundo MEC (2000a, p. 7), através de uma série de publicações que objetivaram “ […] oferecer informações e indicações para a concepção de currículos nas diversas áreas profissionais distinguidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico”. Menciona ainda que tais Referenciais “Constituem-se fontes de inspiração para currículos autonomamente desenhados por equipes de entidades educacionais que atuam ou que venham a atuar na educação profissional de nível técnico”.

Foram realizadas publicações específicas de Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Profissional

[…] correspondentes às áreas de Agropecuária, Artes, Comércio, Comunicação, Construção Civil, Design, Geomática, Gestão, Imagem Pessoal, Indústria, Informática, Lazer e Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Mineração, Química, Recursos Pesqueiros, Saúde, Telecomunicações, Transportes, Turismo e Hospitalidade. (MEC, 2000a, p.8, grifo nosso).

Ao apresentar o Referencial Nacional para a área profissional de Design, MEC (2000b) destaca que o

[…] documento é composto por um conjunto de textos sobre essa área profissional, de quadros-síntese sobre as funções e subfunções do processo produtivo, as competências e habilidades requeridas de seus profissionais, bem como as bases tecnológicas relacionadas a essas competências. (MEC, 2000b, p.3).

Segundo MEC,

O vocábulo Design identifica, entre os povos da língua inglesa, o projeto como transformação, configurando a disposição de transformar os objetos e os ambientes. Dessa forma, o Design tem nítidas interfaces com outras áreas, como as de Artes, Comunicação, Construção Civil, Agropecuária, Indústria e Informática. (MEC, 2000b, p. 4, grifo nosso).

Infere ainda o mesmo autor, que

Estudos realizados por profissionais conceituados não vislumbram limites bem definidos entre o trabalho das áreas de Design e de Arquitetura, principalmente quando se trata de Design de Interiores. […]Assim, é semelhante a definição das competências do designer de Interiores e do arquiteto de Interiores. (MEC, 2000b, p. 4).

MEC (2000b) ao aferir a necessidade de um planejamento da formação profissional da área que atenda as competências exigidas para o alcance do resultado almejado e demandas do setor produtivo, aponta a relação do Design com as demais áreas mencionadas anteriormente e chama a atenção para o fato de que “Todo o planejamento educacional, principalmente o curricular, deverá preocupar-se com a flexibilidade, de modo que proporcione condições de reajustes adaptáveis a novas realidades e que possam corrigir, ao longo do tempo, erros e insuficiências”. (MEC, 2000b, p.5). O autor reporta que segundo especialistas o mercado de trabalho na área está aberto, mas é extremamente seletivo e as transformações pelas quais passa o mundo tem requisitado cada vez mais profissionais qualificados que atendam tanto às exigências de empresas do setor como dos consumidores finais. Conclui que:

“Atualmente, o mercado está carente desses profissionais e não há número suficiente de técnicos formados. […] A cada ano que passa aumenta a necessidade de profissionais qualificados, com escolaridade maior e de melhor consistência, como condição básica para integração nessa nova sociedade. ” (MEC, 2000b, p.8).

Através de uma breve análise das Sinopses Estatísticas da Educação Superior de Graduação dos anos de 2006 e 2016, infere-se que houve um aumento considerável na oferta de cursos de graduação de Design de Interiores no País. Em uma década os poucos 17 cursos ofertados em 2006 passaram para 128, com destaque para a iniciativa privada que aumentou sua participação na oferta de forma considerável, passando de 76% para 95% de cursos em relação às instituições públicas.

Outro aspecto da evolução curricular da atividade de Design de Interiores é percebido nas três versões dos catálogos nacionais do Ministério da Educação, tanto nas edições produzidas para os cursos superiores de tecnologia (2006, 2010 e 2014) quanto para os cursos técnicos (2008, 2012 e 2014).

A Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008 dispõe sobre a “instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio’:

Art. 3º Os cursos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio serão organizados por eixos tecnológicos definidores de um projeto pedagógico que contemple as trajetórias dos itinerários formativos e estabeleça exigências profissionais que direcionem a ação educativa das instituições e dos sistemas de ensino na oferta da Educação Profissional Técnica. (CNE, 2008, p.1).

Esclarece MEC (2008, p.8), ao introduzir a primeira edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, que este agrupa os cursos conforme suas características científicas e tecnológicas em eixos tecnológicos, apresentando um número de possibilidades de oferta de cursos. “Cumprindo a função de apresentar denominações que deverão ser adotadas nacionalmente para cada perfil de formação, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos não impede, entretanto, o atendimento às peculiaridades regionais, possibilitando currículos com diferentes linhas formativas”.

3 Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia – guia de informações sobre o perfil de competências do tecnólogo.

4 Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – instrumento que disciplina a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio.

Merece destaque nesse trabalho a convergência de denominações anteriormente utilizadas para a adotada pelos Catálogos, segundo CNE (2008), “[…]consta dos anexos do Catálogo a tabela de convergência entre as denominações, relacionado as denominações atualmente empregadas àquelas empregadas pelo Catálogo”.

Dentre as convergências de denominações é possível verificar, de acordo com CNE (2008), a prevista para a atividade de “Decoração”, que vem sendo compreendida, de maneira geral pelo instrumento regulador do MEC, como atividade de “Design de Interiores”, convergindo a ela a sua denominação.

Também, de acordo com CNE (2008), definiu como incumbência do Conselho Nacional de Educação (CNE) propor ao Ministério da Educação (MEC), após a edição do primeiro Catálogo Nacional,

“[…] proceder às alterações que se fizerem necessárias, no âmbito de quaisquer dos eixos tecnológicos definidos e respectivos cursos, de modo a atender às exigências da evolução do conhecimento científico e tecnológico, bem como contemplar a diversidade da oferta dos cursos técnicos de nível médio”. (CNE, 2008, p. 2)

De acordo ainda com CNE (2014, p.2) a Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de dezembro de 2014, que atualizou a versão atual do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, também previu a possibilidade de apresentação de “[…] propostas devidamente justificadas e fundamentadas de atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio”, tanto para a inclusão de curso, alteração de curso e de eixo tecnológico e a solicitação de exclusão de curso.

Ocorre que a referida resolução em seu § 1º do artigo 7º limita o acolhimento de propostas a serem analisadas, nos seguintes termos:

Somente serão analisadas como proposta de atualização do CNCT por parte da SETEC/MEC e do CONPEP, as solicitações apresentadas por instituições educacionais, Conselhos Estaduais de Educação, Conselho de Educação do Distrito Federal, bem como por conselhos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas e, ainda, por Ministérios e demais órgãos públicos diretamente relacionados à respectiva área profissional ou eixo tecnológico. (CNE, 2014, p. 2, grifo nosso)

Desta maneira, acentua-se a importância do Conselho Profissional como órgão competente para representar os interesses da profissão junto ao Conselho Nacional de Educação. Cabe ressaltar que tanto o Confea como o CAU, em suas estruturas, contam com comissões que se dedicam a estes fins.

Neste sentido, verifica-se recente ação deliberada pelo Confea ao editar a Resolução Nº 1.087/2017, que, segundo CONFEA (2017b, n.p.), “[…] insere o título de Técnico em Design de Interiores na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativa o título profissional de Técnico em Decoração”. (grifo nosso)

A medida do Sistema Confea/Crea decorre, como observado por CONFEA (2017a), de decisão da Sessão Plenária Ordinária 1.438 que aprovou o projeto de resolução apresentado pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP, sob análise, segundo CEAP (2016), a

[…] solicitação do Crea-RS para inserção do título de TÉCNICO EM DESIGN DE INTERIORES na Tabela de Títulos Profissionais […] em virtude de atualização da denominação do curso Técnico em Decoração para Técnico em Design de Interiores da Escola Técnica Estadual Senador Ernesto Dornelles. (CEAP, 2016, p. 1)

Abstrai-se da Sessão Plenária Ordinária 1.438 os motivos da retirada de pauta do assunto de sessão anterior e a decisão atual, ao amparo do veto à Lei que regulamentou o Design de Interiores:

Art. 1º Inserir o título de Técnico em Design de Interiores na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativar o título profissional de Técnico em Decoração (código 113-12-00).

Art. 2º O técnico em design de interiores integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Civil.

Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:

I – título masculino: Técnico em Design de Interiores;

II – título feminino: Técnica em Design de Interiores; e

III – título abreviado: Tec. Design Int.

[…] considerando que o assunto estava pautado para apreciação na sessão plenária n° 1.435, realizada no período de 16 a 18 de novembro de 2016, entretanto foi retirado de pauta […] em face da aprovação no Senado, em 17 de novembro de 2016, do Projeto de Lei da Câmara nº 97, de 2015, que dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes […]; considerando o Despacho nº 003/2017-PROJ, informando que o projeto de lei foi sancionado pelo Presidente da República com vetos, […] que o veto recaiu sobre os arts. 3º, 6º, 7º e 8º, não havendo que se falar em impacto do advento da Lei nº 13.369/16 para legalidade do projeto de resolução;

[…]

DECIDIU, por unanimidade: […] aprovar o projeto de resolução em anexo, que insere o título de Técnico em Design de Interiores na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativa o título profissional de Técnico em Decoração (código 113-12-00). 2) Orientar os Creas a facultar aos profissionais registrados como Técnicos em Decoração a alteração de seu título para Técnico em Design de Interiores. (CONFEA, 2017a, n.p.)

Como já elucidado por Confea (2017b), a alteração de denominação decorreu da convergência proposta no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação, ensejando em providência interna do órgão com o propósito de adequação de titulação, explicito no artigo 3º da resolução editada que define: “ a partir da vigência desta resolução o egresso de curso cuja designação do título seja Técnico em Decoração que solicitar registro receberá o título profissional de Técnico em Design de Interiores.”

Dentre outras, CONFEA (2017b) apresenta a “necessidade de atualizar a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, em face de novos títulos reconhecidos pelo Sistema Educacional, para fins de fiscalização do exercício profissional” e assim resolve, através da Resolução 1.087/2017:

6. Conclusão

A análise do contexto evolutivo histórico das profissões correlacionadas à construção civil no Brasil, em particular a Engenharia, a Arquitetura e o Design de Interiores, torna perceptível a relação existente entre o desempenho do exercício profissional de cada uma destas profissões e os aspectos que envolvem suas regulamentações tais como as relacionadas: ao exercício profissional, às competências e qualificações, à fiscalização da profissão, ao registro e fiscalização profissional e às infrações e penalidades, dentre outras.

Alguns aspectos bem definidos para as profissões de engenheiro e arquiteto são totalmente inexistentes na regulamentação da profissão de designer de interiores.

Cabe especial destaque que o mesmo instrumento legal que regulamenta as profissões de engenheiro e de arquiteto, também instituiu e definiu as atribuições e competências de seus respectivos Conselhos, delineando sua organização e composição para o desempenho de suas atividades enquanto órgãos orientadores, disciplinadores e fiscalizadores da profissão. Quanto à regulamentação do Design de Interiores isso não se concretizou.

Neste sentido, tanto o Confea quanto o CAU se revestiram das competências para definir as áreas de atuação dos profissionais a eles vinculados. Além disso, há previsão de condutas pautadas nos códigos de ética e disciplina, organizando a lei regulamentadora de cada profissão, condutas infracionais e as sanções disciplinares a que estão sujeitos os infratores, além das condutas caracterizadoras do exercício ilegal da profissão.

No que diz respeito a assegurar o exercício da profissão, nos termos da legislação em vigor, tanto a regulamentação da atividade de engenharia como de arquitetura são muito claras ao definir condições como: a capacidade comprovada mediante curso superior reconhecido no País e o devido registro nos respectivos Conselhos Regionais.

A legislação regulamentadora da profissão de designer de interiores silenciou quanto à necessidade de qualquer tipo de registro profissional, não bastasse, ainda trouxe irreparável prejuízo ao desempenho profissional por sofrer o veto dos artigos 3º e 7º, reduzindo-lhe significativamente a capacidade de garantir um serviço de qualidade à sociedade, pela retirada da exigência de formação especializada no exercício profissional.

Em que pese a evolução curricular na formação do designer de interiores, com visível aumento da oferta de cursos e as medidas em torno de melhores definições para a formação, tanto no nível técnico como superior, promovidas pelo MEC através dos Catálogos Nacionais de Cursos, ainda há evidente ausência de representatividade da profissão frente aos engenheiros e arquitetos. Para estes, como bem demonstrados, os Conselhos apresentam estruturas especialmente dedicadas a cuidar dos aspectos relacionados a formação profissional.

A ausência que se ressentem os designers de interiores se materializa pela flagrante impossibilidade de manifestação ao abrigo da lei, garantida a outras profissões da construção civil através de seus Conselhos Profissionais, com competências legais para propor alterações curriculares ao MEC. Asseverada pela rejeição imposta pelo veto parcial aos artigos 3º e 7º da Lei que regulamentou o Design de Interiores.

Nessa perspectiva, se constata grave conflito de competências com outras profissões, como explicitado na decisão proferida pelo Confea no sentido de, atendendo à convergência do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC, inserir o título de Técnico em Design de Interiores na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea para efeitos de fiscalização do exercício profissional.

Cabe apontar que não há nenhuma previsão em mesmo sentido para a inserção dos títulos de nível superior de graduação ou tecnólogo junto ao Confea/Crea, revelando que apenas os profissionais de nível técnico em Design de Interiores estão aptos a ter registro profissional junto ao Confea/Crea, ficando os demais a margem desta possibilidade.

Por fim, há de se questionar a iniciativa da fiscalização à atividade de design de interiores junto aos profissionais de nível técnico, nos termos regulados pelo Confea. Demonstração clara da necessidade de representação profissional própria, que atenda a totalidade de profissionais do Design de Interiores, considerando todos os aspectos que envolvem a profissão.

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou analisar a necessidade de uma melhor organização dos profissionais do Design de Interiores em torno de seu ofício, buscando maior autonomia e representatividade da profissão. Além disso, também permitiu pesquisar outras atividades do setor que têm sua regulamentação e campo de atuação definidos e fortalecidos para obter dados mais consistentes a respeito de seu reconhecimento e sua atuação social.

De um modo geral, observa-se o abrigo legal garantido a essas profissões da construção civil e a importância de seus órgãos representativos, conselhos profissionais, proporcionando maior autonomia e a representatividade da profissão, o que, em consequência, assegura à sociedade maior qualidade e segurança na prestação de seus serviços.

Em virtude dos fatos mencionados, é fundamental uma reflexão a respeito da necessidade de fortalecimento da classe profissional de Design de Interiores, intencionando, principalmente, favorecer a sociedade através de profissionais responsáveis, competentes, preparados, e sobretudo, fortalecidos através de órgão que melhor represente a profissão.

Considerações Finais

Este trabalho compreende uma reflexão sobre as salas de aula contemporâneas e sua discrepância diante da realidade social na pós-modernidade. Observando uma sala de aula de Ensino Superior foi possível perceber certos aspectos que são problemáticos, principalmente quanto a questões de conforto ambiental, mas também esteticamente a sala se apresenta insípida e desestimulante, sem compartilhamento da internet, limitando a interatividade dos alunos exclusivamente ao conteúdo do professor, o que pode ser positivo em certas ocasiões como aulas expositivas, porém essa estrutura está distante da realidade diária das interações dos alunos das gerações Y e Z que são os principais usuários desses espaços.

Acredita-se que além de programas pedagógicos o espaço físico do ensino deve ser repensado atendendo às várias formas de interação aplicando sempre um design universal. O modelo de sala de aula proposto traz formas e elementos que estimulam a relação entre homem e ambiente, trazendo a sensação de conforto e segurança ou ainda imprimindo uma característica de ambiente social e coletivo.

A sala de aula modelo proporciona um ambiente de ensino dentro da complexidade do mundo atual, fazendo com que seus usuários sejam mais participativos, contribuindo na construção e desenvolvimento de novas ideias e conceitos.

Como apontado por Mosé (2009) a sala de aula modelo exige acesso de qualidade a conteúdos digitais sugerindo uma proposta multidisciplinar, além de questões estéticas que “capturam” a atenção dessa nova geração, o projeto trouxe materiais acústicos, formas geométricas, mobiliários ergonômicos, acessibilidade, tecnologia, cores neutras e vibrantes, compondo um espaço diferente, dinâmico, criativo e estimulante.

Por fim, ressalta-se que, além do proposto, o espaço deve ser adaptável e dinâmico, acompanhando as transformações sociais e se atualizando em termos de conteúdo assim como de design aproximado a sala de aula com a realidade em que está inserida.

Referências

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Currículo do autor

Alini Jobim
Graduada em Design de Interiores pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB); especialista em Design de Interiores e Ambientação do Espaço pelo Instituto de Pós-Graduação e Graduação (IPOG); especialista em Docência na Educação Superior (IESB); atuação profissional autônoma no mercado de Design de Interiores em Brasília/DF e Porto Velho/RO. Membro da Associação Brasileira de Designers de Interiores – ABD – Nº 26740.

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